Quais os pontos de atenção em relação ao contrato de franquia? O contrato é determinante.
- douglasnunnes
- 21 de ago. de 2017
- 4 min de leitura
Atualizado: 7 de mai. de 2024

Vamos imaginar que após uma série de visitas a diversas franquias participando de feiras, conversando com franqueados, conhecendo a estrutura do franqueador, fazendo reuniões, enfim cumprindo todas as etapas necessárias para a tomada de decisão, inclusive a leitura da COF (Circular de Oferta de Franquia), estamos prestes a assinar o contrato, vamos formalizar a escolha de investir nossos recursos financeiros, nosso empenho e dedicação numa marca, mas quais realmente são os pontos de atenção que devemos ter em relação ao contrato de franquia?
Primeiro é necessário entender em que contexto atual o sistema de franquia no Brasil está. Estamos no ano de 2017, a lei no. 8.955 que dispõe sobre o contrato de franquia é datada de 15 de dezembro de 1994, ou seja, passaram-se 22 anos e quase 8 meses, o franchising no país evoluiu bastante e hoje apresenta números expressivos comparado ao modelo de negócio tradicional, dados que podem ser verificados na ABF – Associação Brasileira de Franchising, conduzida por franqueadores. Durante este período muitas histórias de sucesso e também de insucesso. No campo legislativo tramita um projeto de lei, a PLC 219/2015 que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising), revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estabelece uma relação mais equilibrada entre franqueador e franqueado, como também cria a possibilidade de que empresas públicas possam franquear. Além disso após este tempo surgiu em 29/06/2017 a ASBRAF – Associação Brasileira de Franqueados que tem como objetivo fomentar o sistema de franchising, porém com a visão dos franqueados, hoje a parte mais fragilizada da relação.
Contextualizado chegamos à conclusão de que, hoje, o que rege a relação entre franqueador e franqueado de maneira preponderante é o contrato de franquia, baseado na lei 8.955 em vigor e que necessita de ser atualizada, desta forma o que está contido nas cláusulas contratuais é que definirão os direitos, deveres e consequências para duas partes. Como cabe ao franqueador a elaboração do contrato, podemos classificá-los em dois tipos, um cujos termos tendem a ser mais unilaterais, a favor do franqueador, outro que propõe uma relação bilateral, trazendo mais equilíbrio, mas, contudo, todavia é um posicionamento do franqueador, com pouco ou quase nenhuma interferência do candidato a franqueado.
Vou compartilhar com você duas experiências que tive, uma delas como franqueado iniciando na década de 80, ou seja, bem antes da publicação da lei do franchising, época em que não havia circular de oferta de franquia e sim o acompanhamento da introdução e evolução do sistema. Com a loja em operação assinei o primeiro contrato por volta do ano de 1985, fiquei na condição de franqueado durante 36 anos, neste período houveram 3 renovações de contratos, lendo-os hoje noto que a cada novo contrato os franqueados eram cada vez mais exigidos e como a franquia estava sempre em pleno crescimento todos assinavam e assim caminha até hoje esta marca de perfumaria e cosméticos. Porém revelo a vocês, a última alteração não assinei, muito leonina e escravocrata. Outra experiência foi na prospecção de uma nova franquia, desta vez no setor de alimentação, uma marca com um bom posicionamento, relativamente nova e em plena expansão, enfrentando os desafios do crescimento, necessitando e realizando os ajustes necessários, com uma boa equipe na condução. Encontrei-os na feira ABF, fui muito bem recebido e o mais importante a circular de oferta de franquia perfeita, completa, bastante clara e objetiva. Não cheguei a fazer o investimento, pois era uma prospecção e a decisão era conjunta com todos os sócios/família e achamos que não era o momento.
Então voltando aos pontos de atenção em relação ao contrato de franquia, feito esta pequena “viagem” nos parágrafos anteriores para entender melhor sobre o sistema de franquia brasileiro, eu diria que:
Antes de mais nada se cerque de todas as pessoas que tenham vivência no sistema de franquia;
Como futuro franqueado procure a ASBRAF – Associação Brasileira de Franqueados, http://asbraf.com/, que possui um corpo jurídico que pode orientar, sempre com a visão do franqueado;
Importante conversar com ex-franqueados que podem apontar motivos de terem saído da franquia;
Se possível entenda sobre o sistema de franchising em outros países. Tenho artigo publicado aqui nesta página que cita um comparativo Brasil e Estados Unidos, com o título “Alguém me explica o que está acontecendo com as relações entre franqueadores e franqueados? É preciso repensar o sistema de franquia brasileiro. ”
Ao assinar o contrato acompanhem em seguida as decisões estratégicas do franqueador e qualquer mudança expressiva que exija um aditivo ou até a elaboração de um novo contrato, sempre procurar pessoas especializadas para orientações, tanto com a visão jurídica como quanto franqueado;
Se engajem, participem e compartilhem, franqueados tem muito a contribuir para o equilíbrio desta relação contratual.
Sabemos que o sistema de franquia é um modelo excepcional, com certeza ser franqueado e já receber um formato de operação testado e bem posicionado é uma vantagem competitiva, se você tem o perfil para ser franqueado, está disposto a seguir e respeitar todas as orientações do franqueador, muito bem vá em frente, porém nunca esquecer dos pontos de atenção elencados acima e sempre estar antenado a tudo que acontece fora da marca que vais representar, há muitos exemplos a serem seguidos e outros que podem te alertar. Se você já assinou o contrato e é franqueado associe-se à ASBRAF – Associação Brasileira de Franqueados, http://asbraf.com/, que já nasceu com a criação da frente parlamentar de apoio às empresas franqueadas, venha fazer parte de um novo momento na história do franchising no Brasil.
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